Representação nº 25.0000.2024.040367-0

segunda-feira, 28 de abril de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.040367-0/SCA-TTU. Recorrente: E.A.M.E. (Advogado: Eduardo Antônio Miguel Elias OAB/SP 61.418). Recorrido: J.H.S.S. (Advogados: João Carlos Pereira Filho OAB/SP 249.729 e outro) Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 059/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificação por edital. Irregularidade. Inobservância das disposições do 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Publicação somente com o número de inscrição e as iniciais do nome do advogado. Notificação inválida, visto que a norma do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, dispõe que, se o advogado estiver patrocinando a defesa em causa própria, a publicação deverá indicar seu nome completo, na condição de advogado. Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a notificação para defesa prévia, e, em consequência, reconhecer extinta a punibilidade pela ocorrência prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de abril de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 38)