Representação nº 25.0000.2023.075532-4
Recurso n. 25.0000.2023.075532-4/SCA-TTU. Recorrente: R.E.R. (Advogado: Renato Eduardo Rezende OAB/SP 227.245). Recorrido: José Luis da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo (AP). EMENTA N. 047/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Ausência de defesa técnica. Defesa prévia apresentada por defensor dativo que não apresenta teses jurídicas no sentido de infirmar os argumentos da representação nem desqualificar ou impugnar os documentos apresentados como prova, limitando-se a alegar genericamente a ausência de provas. Defesa técnica meramente formal. Nulidade. Quando os artigos 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB e 59, § 2º, do Código de Ética e Disciplina consagram a figura do defensor dativo, efetivamente busca-se a efetividade do contraditório e da ampla defesa, exigindo-se atuação expressiva e combativa. Nesse sentido, o entendimento do Conselho Federal da OAB é o de ser dever do advogado, constituído ou dativo, exercer o seu múnus com o maior zelo e técnica, em defesa que seja efetiva e não meramente simbólica. Em consequência, tem o dever de produzir a defesa de acordo com os interesses da pessoa que defende. De outro modo, tal nomeação seria expletiva, desnecessária. Entendimento do Conselho Federal da OAB, igualmente, no sentido de que ao defensor dativo impõe-se o dever de produzir a defesa técnica com o máximo zelo e competência, garantindo uma defesa efetiva, e não apenas simbólica, o que se verifica dos autos. Preliminar acolhida. Anulação do processo disciplinar desde a defesa prévia. Decretação da prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da anulação do processo disciplinar. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar e declarar a nulidade do processo disciplinar desde a defesa prévia e, em consequência, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de abril de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Daniela do Carmo Amanajas, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 31)