Representação nº 16.0000.2023.000214-5

segunda-feira, 28 de abril de 2025 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2023.000214-5/SCA-TTU. Recorrente: A.L.S.G. (Advogados: Roberto Beijato Júnior OAB/SP 350.647 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 043/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Anulação de atos processuais pelo Conselho Seccional da OAB. Nova decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso provido, para reconhecer a prescrição da pretensão da punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de abril de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Marco Antônio Araújo Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 30)