Representação nº 09.0000.2023.000022-8

segunda-feira, 28 de abril de 2025 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2023.000022-8/SCA-TTU. Recorrente: I.N.L. (Advogada: Maria do Carmo Freitas de Queiros OAB/GO 21.903). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 041/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Três condenações disciplinares anteriores, à sanção de suspensão, transitadas em julgado. Preliminares. Cerceamento de defesa. Ausência de designação de audiência de instrução. Testemunhas. Prova que, no processo de exclusão por três suspensões, revela-se inútil, em regra, visto que a instrução probatória no caso de processo de exclusão é mais restrita e objetiva quanto à existência e validade das três condenações à sanção de suspensão. Preliminar rejeitada. Participação de membro julgador suspeito na sessão de julgamento. Irrelevância, no presente caso, visto que tomada a decisão à unanimidade acompanhando o relator, que não foi o membro suspeito. Irrelevância da participação do membro suspeito para fins de alteração do quórum. Matéria já analisada pelo Conselho Seccional. Preliminar rejeitada. Prescrição. Súmula n.º 21/2024/OEP. Nos processos de exclusão de advogado dos quadros da OAB, fundado em 3 (três) condenações anteriores à sanção de suspensão, o período depurador de 5 (cinco) anos regulado pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, deverá ser aferido entre o cumprimento da suspensão anterior e a prática de um novo fato disciplinarmente relevante, de modo que, se não transcorrer lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre esses marcos, a condenação anterior poderá ser computada para instrução do processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Ausência de lapso temporal superior a 5 anos entre o cumprimento da sanção anterior e a prática do novo fato infracional, pelo que rejeito a prescrição. Preliminar rejeitada. Mérito. Advogado que ostenta 03 (três) condenações disciplinares anteriores, à sanção de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Incidência do art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de abril de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 29)