Representação nº 25.0000.2024.060931-4

segunda-feira, 28 de abril de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.060931-4/SCA-STU. Recorrente: S.V.G. (Advogados: Diego Sattin Vilas Boas OAB/SP 159.846 e Peter Pessuto OAB/SP 353.729). Recorrido: E.M.F. (Advogados: Samanta Amaro Vianna Cremasco OAB/SP 251.681 e outro). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.R.F. (Advogada: Elis Regina Ferreira OAB/SP 135.007). Relatora: Conselheira Federal Esmeralda Maria de Oliveira (BA). EMENTA N. 054/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 115 do Código Penal. Aplicabilidade da redução dos prazos prescricionais à metade, de forma excepcionalíssima, na hipótese em que o(a) advogado(a) ostentar mais de 70 anos na data do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes. Assim, havendo o transcurso de lapso temporal superior a 2 anos e 6 meses entre a notificação válida do Representado e a decisão condenatória proferida pela 23ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, há que se declarar a prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando que o Representado contava com mais de 70 (setenta) anos ao tempo do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de abril de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Esmeralda Maria de Oliveira, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 24)