Representação nº 25.0000.2024.007619-7

segunda-feira, 28 de abril de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.007619-7/SCA-STU. Recorrente: A.B.S.F. (Advogado: Antônio Bruno Santiago Filho OAB/SP 240.007). Recorrido: Alisson Gomes de Azevedo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Esmeralda Maria de Oliveira (BA). EMENTA N. 048/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição quinquenal e intercorrente. Inexistência. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 anos entre a constatação oficial dos fatos pela OAB e a primeira decisão de natureza condenatória. Ausência de paralisação do processo por mais de 03 anos. Preliminar rejeitada. Mérito. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que recebe valor de cliente para recolhimento de ITCMD, em demanda de inventário, e se apropria indevidamente do valor recebido. Locupletamento configurado, de forma comissiva. Inércia do advogado, por outro lado, em prestar contas ao cliente. Conduta equiparada à recusa injustificada à prestação de contas. Recusa injustificada à prestação de contas configurada (art. 34, XXI, EAOAB). Prejuízo a cliente e conduta incompatível com a advocacia (art. 34, IX e XXV, EAOAB). Inexistência de conduta autônoma, apurada no processo disciplinar, que possa atrair referidas tipificações, que decorreriam, exclusivamente, das condutas de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas. Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Dosimetria. Menção genérica à reincidência. Inexistência de fundamentação adequada, informando em qual processo e qual fora a condenação anterior valorada para efeitos de reincidência, bem como se, ao tempo da prática do ato apurado nestes autos, já havia ou não o trânsito em julgado da referida condenação, de modo a permitir o exercício do contraditório. Equiparação à ausência de fundamentação. Nítido prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Afastamento da reincidência. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação os incisos IX e XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, desconsiderar a reincidência e reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de abril de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 21)