Representação nº 25.0000.2023.076147-0
Recurso n. 25.0000.2023.076147-0/SCA-STU. Recorrente: E.V. (Advogado: Edvaldo Volponi OAB/SP 197.681). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 044/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar. Alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva de testemunha. Testemunha arrolada que requer sua dispensa sob a justificativa de que integrava a Comissão de Ética e Disciplina da Subseção. Dispensa devidamente motivada. Ausência de poder coercitivo da OAB. Se a testemunha arrolada não comparece à audiência ou requer sua dispensa, tem-se prejudicada a pretensão de sua oitiva, sem que isso prejudique o processo disciplinar. Preliminar rejeitada. Deferimento do pedido de dispensa da testemunha. Competência. Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da Subseção. Preliminar rejeitada. Mérito. Exercício da profissão, quando impedido de fazê-lo (art. 34, I, EAOAB). Infração disciplinar configurada. O artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, tipifica como infração disciplinar a conduta de exercer a profissão enquanto impedido de fazê-lo. E o art. 42 dispõe que fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão. Ao advogado a que foi imposta a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em processo disciplinar anterior fica vedado o exercício da profissão. Comprovado que o advogado peticionou em demanda judicial durante a execução de sanção disciplinar de suspensão, resta configurada nova infração disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de abril de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 19)