Representação nº 09.0000.2023.000190-5
Recurso n. 09.0000.2023.000190-5/SCA-STU. Recorrente: R.R.C.S. (Advogado: Rodrigo Rafael Cabrelli Silva OAB/GO 29.008). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). EMENTA N. 040/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Observância ao artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decadência do direito de representação. Construção jurisprudencial do Conselho Federal da OAB, no sentido de que o(a) advogado(a) não pode permanecer indefinidamente no tempo submetido(a) ao poder disciplinar da OAB, fixando-se o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para que a parte interessada formalize a representação disciplinar perante a OAB. Por outro lado, também decorre de entendimento jurisprudencial do Conselho Federal da OAB que a autoridade referida no artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB também tem o prazo de 05 (cinco) anos para oficiar à OAB sobre fato juridicamente relevante ao regime disciplinar da OAB, visto que o princípio da independência das instâncias não impõe a necessidade do trânsito em julgado na esfera judicial. Assim, tendo a autoridade judicial oficiado à OAB após 5 anos da constatação de fato atribuível ao advogado, tem-se a perda da punibilidade pela decadência do direito de representação. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para declarar extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 8 de abril de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Cristiane Rodrigues de Sá, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 17)