Representação nº 25.0000.2024.060658-5

segunda-feira, 28 de abril de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.060658-5/SCA-PTU. Recorrente: T.T. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrida: Cleusa Maria de Brito. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 047/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decadência do direito de representação. Construção jurisprudencial dos órgãos julgadores do Conselho Federal da OAB. Inaplicabilidade ao caso. Representação protocolada dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos a partir do conhecimento dos fatos pela parte da representante. Decadência afastada. Notificações. Artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogada que patrocina a defesa em causa própria. Notificação para a apresentação de provas, por edital. Substituição do nome por suas iniciais. Ausência de indicação do nome completo da advogada, com número de inscrição na OAB, na condição de advogada em causa própria. Invalidade da notificação, visto que a norma do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que, se o(a) advogado(a) estiver patrocinando a defesa em causa própria, a publicação deverá indicar seu nome completo e número de OAB. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação por edital, para a apresentação de provas, e, em consequência da anulação dos atos processuais, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a notificação para apresentação de provas, e, em consequência, reconhecer extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Daniel Castro Gomes da Costa, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 13)