Representação nº 25.0000.2024.026199-5

segunda-feira, 28 de abril de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.026199-5/SCA-PTU. Recorrente: J.M.J. (Advogado: João Marques Júnior OAB/SP 142.053). Recorrido: A.C.G. (Advogado: Antônio Rodrigues Ramos Filho OAB/SP 106.392). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Nelson Sahyun Junior (PR). EMENTA N. 045/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conhecimento parcial. Preliminares. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Desconsideração dos marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. Cerceamento de defesa. Inexistência. Advogado que, embora tenha arrolado as testemunhas na defesa prévia, quando notificado para indicar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, presumindo-se seu desinteresse na produção de prova oral. Preliminar rejeitada. Mérito recursal. Ausência de demonstração dos requisitos do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Linha argumentativa desenvolvida que não demonstra violação do acórdão recorrido às normas de regência ou divergência de julgado deste Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido, e não conhecido quanto ao mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, no tocante às preliminares de prescrição e de cerceamento de defesa arguidas, e negar-lhe provimento, e, quanto ao mérito, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Nelson Sahyun Junior, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 12)