Representação nº 19.0000.2024.000812-0

segunda-feira, 28 de abril de 2025 às 12:00

Recurso n. 19.0000.2024.000812-0/SCA-PTU. Recorrente: S.R.S.O. (Advogado: Sérgio Ricardo Santos de Oliveira OAB/RJ 123.950). Recorrido: Elzir da Silva Barcelos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Carlos Vinicius Lopes Lamas (AC). EMENTA N. 043/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inocorrência. Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição rejeitada. Notificação. Ausência de nulidade. Observância do artigo 137-D, caput, e § 1º, do Regulamento Geral. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, incumbindo ao(à) advogado(a) manter sempre atualizado seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante. Nulidade rejeitada. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar a nulidade arguida e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Vinicius Lopes Lamas, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 11)