Representação nº 16.0000.2024.000713-6
Recurso n. 16.0000.2024.000713-6/SCA-PTU. Recorrente: Luiz Humberto Menegotto. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Vera Lúcia Paixão (RO). EMENTA N. 042/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Pedido de reabilitação. Artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Declaração de prescrição da pretensão executória no processo disciplinar objeto do pedido de reabilitação. Afastamento dos efeitos secundários da condenação disciplinar, dentre eles a prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida (art. 37, § 2º, EAOAB). Condenação disciplinar que deve se ter por cumprida, uma vez que não mais executável. Recurso parcialmente provido. 01) O artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que poderá ser requerida a reabilitação após o transcurso de lapso temporal de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar imposta, em face de provas de bom comportamento. Percebe-se, pela normativa legal, que são 02 (dois) os requisitos para a reabilitação disciplinar: um requisito de natureza objetiva, consistente no decurso do prazo de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar; e um requisito de natureza subjetiva, consistente nas provas efetivas de bom comportamento. 02) A seu turno, o requisito subjetivo provas efetivas de bom comportamento, deve ser interpretado de forma restritiva, evitando-se que a excessiva margem de discricionariedade do julgador torne inviável a pretensão de reabilitação disciplinar. É dizer, o bom comportamento se presume, devendo ser fundamentada a decisão para afastá-lo. 03) Não obstante, para efeitos de bom comportamento, considera-se eventuais fatos praticados pela parte requerente dentro do lapso temporal de 01 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar à qual requer a reabilitação. Ou seja, somente se poderá afastar a presunção de bom comportamento se houver prova de que, durante o período depurador de 01 (um) ano vier a parte requerente a praticar novas condutas que afastem a presunção do bom comportamento, de modo que não podem ser valorados fatos e circunstâncias anteriores a esse período. 04) A seu turno, entende-se que a prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, conforme disciplina o artigo 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é um efeito secundário da condenação disciplinar e está diretamente ligado à execução da suspensão do exercício profissional, visto que a prorrogação se inicia justamente com o fim do prazo de suspensão contido na condenação. É dizer, a prorrogação da suspensão se inicia no dia seguinte ao do cumprimento do prazo mínimo de suspensão constante da condenação disciplinar. Assim, não mais sendo possível executar a suspensão imposta ao recorrente - sanção primária -, visto que alcançada pela prescrição da pretensão executória, também não mais se pode executar a sanção secundária - a prorrogação da suspensão, de modo que, para efeito de reabilitação, referida condenação deve ser equiparada ao cumprimento da sanção disciplinar. 05) Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para reformar o acórdão recorrido e devolver o processo ao Conselho Seccional da OAB/Paraná, para que julgue o pedido de reabilitação, no mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para reformar o acórdão recorrido e determinar a devolução do processo à Seccional de origem para julgamento do mérito do pedido de reabilitação, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o representante do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 10)