Representação nº 49.0000.2023.010497-0

segunda-feira, 28 de abril de 2025 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2023.010497-0/SCA-PTU. Recorrente: P.R.M.L. (Advogado: Paulo Roberto Moreira Lima OAB/MG 93.688). Recorrida: M.M.M.F.L. (Advogada: Flávia Brandão Dias Fonseca OAB/MG 97.087). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Vera Lúcia Paixão (RO). EMENTA N. 037/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso intempestivo. Não conhecimento. Manifestação apresentada requerendo dilação de prazo para apresentação de razões finais. Indeferimento ao argumento de ausência de amparo legal. Art. 73, § 3º, EAOAB. Aplicação por analogia. Ausência de apresentação de razões finais. Cerceamento de defesa configurado. Matéria de ordem pública. Anulação, de ofício, do processo disciplinar. Superveniência da prescrição da pretensão punitiva, decorrência lógica da anulação dos atos processuais. Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e, de ofício, declarada a anulação do processo disciplinar desde o despacho que indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de razões finais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso e, de ofício, declarar a nulidade do processo disciplinar desde o despacho que indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de razões finais e, em consequência, reconhecer extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1593, 28.04.2025, p. 8)