Representação nº 49.0000.2023.006736-1
RECURSO N. 49.0000.2023.006736-1/PCA Recorrente(s): M.C.L Advogado(s): Rogerio Machado Flores Pereira OAB/MG 61418. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator(a): Conselheira Federal Elisa Helena Lesqueves Galante (ES). Ementa n. 023/2025/PCA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO - EX- SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO EM REGULAR PROCESSO ADMISTRATIVO DISCIPLINAR - INCIDENTE DE IDONEIDADE INSTAURADO - DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO PLENO DA OAB/MG PELA INIDONEIDADE DO RECORRENTE - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - REGULARIDADE DO JULGAMENTO E DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO VI, E § 3º, DA LEI N. 8.906/1994 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A INIDONEIDADE E O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A declaração incidente de inidoneidade e o indeferimento da inscrição é possível, desde que seja respeitado o quórum qualificado e assegurado ao interessado o devido processo legal com os princípios que lhe são inerentes, tais como o contraditório e a ampla defesa. A sanção de demissão do servidor por apropriação de recursos públicos, por si, inviabiliza a inscrição como advogado nos quadros da OAB, pela falta do requisito da idoneidade moral, sendo irrelevante a decisão do Estado na esfera criminal. Possibilidade de reexame do pedido de inscrição, a qualquer tempo, face ao surgimento de novas provas ou fatos novos, que demonstrem não mais subsistir a inidoneidade moral para o exercício da profissão, hipótese que caberá ao órgão competente na Seccional de origem. Independência das instâncias judicial e administrativa. Caso em que o Autor não nega a prática das irregularidades, bem como os documentos colacionados descrevem condutas que evidenciam a existência da violação de valores e princípios éticos e morais que justificou a responsabilização disciplinar e a declaração de inidoneidade do recorrente. Recurso conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/ Minas Gerais. Brasília, 08 de abril de 2025. Rose Morais, Presidente. Elisa Helena Lesqueves Galante, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1590, 23.04.2025, p. 2)