Representação nº 19.0000.2022.000042-2
RECURSO N. 19.0000.2022.000042-2/PCA Embargante(s): CARLOS ALBERTO VICENTE TEIXEIRA OAB/RJ 107946. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator(a): Conselheiro Federal Daniel de Faria Jeronimo Leite (MA). Ementa n. 018/2025/PCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA - ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. 1.Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB que manteve o cancelamento da inscrição do recorrente na OAB/RJ por incompatibilidade com a advocacia. 2.Inexistência de omissão - O exercício de poder de polícia pelos agentes socioeducativos, ainda que de forma indireta, já foi expressamente reconhecido pelo CFOAB. A ADI mencionada pelo embargante não sustenta inexistência de poder de polícia, trata apenas da constitucionalidade do porte de arma. 3.Inexistência de contradição - A divergência entre argumentos administrativos e judiciais não caracteriza contradição interna do julgado. 4.Inexistência de obscuridade - O acórdão embargado deixou claro que as funções desempenhadas extrapolam o caráter educativo e envolvem poder de polícia. 5.Nos termos dos artigos 27 a 30 da Lei nº 8.906/94, o cargo ocupado pelo embargante atrai a incompatibilidade absoluta com o exercício da advocacia, vedando sua inscrição nos quadros da OAB. 6.Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/ Rio de Janeiro. Brasília, 18 de março de 2025. Rose Morais, Presidente. Daniel de Faria Jeronimo Leite, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1583, 10.04.2025, p. 4)