Representação nº 09.0000.2023.000170-0
Recurso n. 09.0000.2023.000170-0/SCA-PTU. Assunto: Matéria afetada ao Pleno da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 4º, RGEAOAB. Recorrente: C.M.G.A. (Advogado: Clayton Machado Gomes Arantes OAB/GO 10.461). Recorrido: M.E.S.Ltda. Representante legal: F.F.S.F. (Advogados: Eroídes Fideles da Silva OAB/BA 56.194 e OAB/GO 19.165 e Lourival Cavalcante da Silva OAB/GO 17.826). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 021/2025/SCA. Matéria afetada ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 4º, do Regulamento Geral. Relevância da matéria. Entendimento a ser adotado pelas Turmas da Segunda Câmara. Anulação do julgamento realizado em 10/12/2024, considerando a contradição da sua conclusão em relação ao voto condutor. Determinação de reinclusão na pauta da sessão imediatamente subsequente, independente de publicação da presente decisão, em virtude do caráter de uniformização de entendimento e não de apreciação do caso concreto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar a nulidade do acórdão lavrado na Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, em decorrência da conclusão do julgamento ter se dado em desacordo com o voto do Relator, e determinar a reinclusão do processo na pauta de julgamentos da sessão subsequente desta Segunda Câmara, observando-se o prazo regulamentar para a convocação respectiva, a fim de que seja apreciada a proposta de unificação de entendimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Rafael Braude Canterji, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1584, 11.04.2025, p. 4)