Representação nº 16.0000.2023.000060-4
Recurso n. 16.0000.2023.000060-4/SCA. Recorrente: L.K. (Advogado: Linco Kczam OAB/PR 20.407). Recorrido: Miguel Militz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. (Advogados: Ricardo Miner Navarro OAB/PR 32.642 e outros). Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 020/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Pretensão ao mero reexame do mérito do acórdão recorrido. Reiteração das mesmas teses defensivas do recurso anterior, sem impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1584, 11.04.2025, p. 4)