Representação nº 25.0000.2022.000271-7
Recurso n. 25.0000.2022.000271-7/SCA. Recorrente: J.S.S. (Advogado: José Soares de Sousa OAB/SP 78.737). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). EMENTA N. 019/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Decadência. Inexistência. Embora os fatos tenham sido praticados no ano de 2005, somente em 2012 transitou em julgado a condenação do recorrente por improbidade administrativa, sobrevindo ofício do Poder Judiciário à OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal (art. 43, § 2º, EAOAB). Mérito. Advogar contra literal disposição de lei, causar prejuízo a cliente por culpa grave e manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, VI, IX e XXV, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado condenado definitivamente em ação de improbidade administrativa, valendo-se de cargo de procurador municipal. Simulação de desapropriação de imóveis de sua propriedade, em conluio com o prefeito municipal, visando auferir valores superiores aos valores de mercado dos imóveis, a título de indenização. Dolo reconhecido na condenação jurisdicional, afastando assim a pertinência da discussão acerca da nova redação da Lei de Improbidade e o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal. Pedido de sobrestamento do processo disciplinar face o ajuizamento de ação rescisória. Impossibilidade. Independência das instâncias civil, penal e administrativa. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1584, 11.04.2025, p. 4)