Representação nº 16.0000.2022.000220-9

quinta-feira, 10 de abril de 2025 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2022.000220-9/SCA-Embargos de Declaração. Embargantes: E.S.S.B. e F.S.S. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e Maria Augusta Oliveira de Souza OAB/PR 74.827). Embargado: J.C.M. (Advogados: Fernanda Trevisan Melfi Vessoni OAB/PR 96.904, Jorge Carlos Marcelino Júnior OAB/PR 39.267 e outras). Recorrentes: E.S.S.B. e F.S.S. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: J.C.M. (Advogados: Fernanda Trevisan Melfi Vessoni OAB/PR 96.904, Jorge Carlos Marcelino Júnior OAB/PR 39.267 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI).EMENTA N. 010/2025/SCA. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos. Nulidade processual. Notificação para a sessão de julgamento. Pedido de adiamento. Ausência de análise do pedido em tempo hábil, restando prejudicada a parte de exercer o contraditório e a ampla defesa. Nulidade reconhecida. Anulação do julgamento realizado. Determinação de novo julgamento, devidamente notificadas as partes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, e, por maioria, em declarar a nulidade do julgamento realizado no dia 07/12/2023, e determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1583, 10.04.2025, p. 5)