Representação nº 09.0000.2022.000031-6
Recurso n. 09.0000.2022.000031-6/SCA. Recorrente: N.S.C. (Advogados: Frederico Augusto Auad de Gomes OAB/GO 14.680 e Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459). Recorrido: Luis Carlos Ribeiro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 009/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão não unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Recurso conhecido. A prestação de contas referida pelo art. 34, XXI do EAOAB é obrigação legal que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores devidos, contudo prescinde da concordância do cliente. Tendo o advogado apresentado cálculos pormenorizados e entregado efetivamente os valores que entende devidos, não há que se falar na infração do art. 34, XXI do EAOAB pela mera discordância do cliente. Contrato de honorários que prevê a incidência detalhada e autoriza a retenção dos valores pelo advogado. Atipicidade da conduta. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1583, 10.04.2025, p. 4)