Representação nº 16.0000.2023.000247-8
RECURSO N. 16.0000.2023.000247-8/PCA. Recorrente(s): A.G.M. Advogado(s): Viviane Efeiche de Sousa OAB/PR 61177 e OAB/SP 461106. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator(a): Conselheira Federal Gaya Lehn Schneider Paulino (MS). Ementa n. 012/2025/PCA. Recurso. Incidente de inidoneidade moral. Não viola o princípio da presunção de inocência a decisão que reconhece a inidoneidade do postulante a advogado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista que o juízo de inidoneidade não se vincula ao processo judicial, tendo como finalidade resguardar o respeito e o prestígio da advocacia perante a sociedade e as instituições. Precedentes desta Primeira Câmara. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a decisão injustamente açoitada que reconheceu a inidoneidade do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de março de 2025. Rose Morais, Presidente. Gaya Lehn Schneider Paulino, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1583, 10.04.2025, p. 2)