Representação nº 49.0000.2024.005817-7

terça-feira, 01 de abril de 2025 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2024.005817-7/OEP. Assunto: Consulta. Registro e averbação de sociedade individual de advocacia. Artigo 16, §4º da Lei 8.906/94 e artigo 2º, inciso I, do Provimento n. 170/2016. Possibilidade da razão social de sociedade individual de advocacia ser formada somente com um ou mais sobrenomes (sem a presença do primeiro nome). Consulente: Jéssica Guerra Pereira da Silva Conceição Zumba OAB/RJ 222626, OAB/MG 226079 e OAB/SP 517792. Relator(a): Conselheiro Federal Mansour Elias Karmouche (MS). Ementa n. 017/2025/OEP. Consulta ao Órgão Especial. Registro e averbação de sociedade individual de advocacia. Artigo 16, §4º da Lei 8.906/94 e artigo 2º, inciso I, do Provimento n. 170/2016. Possibilidade da razão social de sociedade individual de advocacia ser formada somente com um ou mais sobrenomes (sem a presença do primeiro nome). Orientações para fins didáticos. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Precedentes. Caso concreto. Impossibilidade. Arquivamento. Consulta não conhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente Fabíola Marquetti Sanches Rahim, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1576, 01.04.2025, p. 3)