Representação nº 25.0000.2024.058751-8

sexta-feira, 28 de março de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.058751-8/SCA-PTU. Recorrente: L.F.S.D.E. (Advogados: Alessandra Marcondes Rodrigues OAB/SP 158.166 e Luis Fernando Sequeira Dias Elbel OAB/SP 74.002). Recorrida: M.C.G.A. (Advogada: Juliana Silva Pereira da Costa OAB/SP 287.097). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 034/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Suspeição de membro integrante de órgão julgador. Alegação de suspeição após o julgamento. Preclusão. Precedentes. A suspeição é vício de imparcialidade de natureza subjetiva, ou seja, o interessado deve provar a quebra da parcialidade do julgador mediante incidente próprio, no momento oportuno, não tendo mais lugar depois que o processo é julgado pela autoridade tida por suspeita, como forma de reformar o julgado indiretamente. Notificação de testemunhas. É ônus das partes providenciar o comparecimento de suas testemunhas à audiência de instrução, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência, nos termos do § 4º do artigo 59 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o que não é o caso dos autos. Nulidade rejeitada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que levanta valores em demanda judicial em nome de cliente e se apropria indevidamente dos valores levantados. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Inexistência de conduta autônoma, apurada no processo disciplinar, que possa atrair a referida tipificação. Incidência do princípio da especialidade (ou da consunção; ou da subsunção). Impossibilidade de uma mesma conduta ser tipificada em mais de um tipo infracional. Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Dosimetria. Suspensão do exercício profissional acima do mínimo legal sem motivação idônea. Ausência de comprovação de que, à época dos fatos, o advogado era reincidente. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal e afastar a multa cominada, e, por fundamento autônomo, afastar da condenação a capitulação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastar a multa cominada e, por fundamento autônomo, afastar da condenação a tipificação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 9)