Representação nº 25.0000.2024.045618-4

sexta-feira, 28 de março de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.045618-4/SCA-PTU. Recorrente: F.P. (Advogado: Filipe de Paula OAB/SP 187.960). Recorrido: Milton Matias da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 032/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Inexistência. Audiência de instrução. Artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Faculdade do julgador. Fase não obrigatória do processo disciplinar, exigindo-se que a decisão que dispensa a realização de audiência seja devidamente motivada, o que se verificou dos autos, uma vez que considerado que a prova documental seria suficiente para elucidação dos fatos. Preliminar rejeitada. Mérito. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, do EOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que levanta valores de FGTS em demanda trabalhista na qual patrocina os interesses do representante, e se apropria de valores superiores àqueles a que faria jus a título de honorários advocatícios, somente vindo a quitar a dívida após condenação judicial. Dosimetria. Afastamento da prorrogação. Discussão judicial. Possibilidade. Precedentes. Recurso parcialmente provido, para afastar a prorrogação da suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 8)