Representação nº 25.0000.2024.027132-5
Recurso n. 25.0000.2024.027132-5/SCA-PTU. Recorrente: R.D.L. (Advogado: Raimundo Duarte de Lima OAB/SP 253.727). Recorrida: Maria Francisca de Souza Costa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lucia Paixão (RO). EMENTA N. 031/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Inexistência. Documentos juntados pela representante que se tratam de mera reprodução dos mesmos documentos juntados com a inicial da representação, já havendo o exercício do contraditório sobre eles, não se tratando, portanto, de documentos novos. Nulidade rejeitada. Prescrição intercorrente. Art. 43, § 1º, EAOAB. Incorrência. Ausência de paralisação do processo por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Ausência de provas suficientes para a condenação. Contrato de prestação de serviços advocatícios na modalidade verbal. Possibilidade. Inversão do ônus da prova quanto aos termos da contratação. Alteração do entendimento do Conselho Federal para inadmitir qualquer forma de presunção de culpa e inversão do ônus da prova, de modo que a ausência de provas quanto aos fatos alegados na representação deve pesar em favor da parte representada, face à garantia constitucional da presunção de inocência (ou de não-culpabilidade), consagrando-se o princípio in dubio pro reo. Assim, a inexistência de prova, a sua insuficiência ou a dúvida somente podem conduzir a um julgamento absolutório, eis que a única presunção possível é de inocência. O direito sancionador brasileiro não admite nenhuma forma de presunção de culpa, como a inversão do ônus da prova. Precedente do Órgão Especial. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 8)