Representação nº 25.0000.2022.000869-8

sexta-feira, 28 de março de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2022.000869-8/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: J.F.F.C. (Advogado: José Fernando Fullin Canôas OAB/SP 105.655). Embargado: José Caldo Martinelli. Recorrente: J.F.F.C. (Advogado: José Fernando Fullin Canôas OAB/SP 105.655). Recorrido: José Caldo Martinelli. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 017/2025/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, a justificar sua complementação ou integração. Notificações. Estrita observância ao artigo 137-D, § 2º, do Regulamento Geral. Notificação por edital. Inexistência de nulidade. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ausência de arrolamento de testemunhas na defesa prévia. Audiência de instrução (art. 59, § 3º, CED/OAB). Fase processual não obrigatória no processo disciplinar da OAB. Decisão fundamentada do relator, dispensando a realização de audiência em razão da ausência de postulação pela produção de prova oral, bem como pela suficiência da prova documental. Ausência de nulidade. Prescrição para o ajuizamento de ação de prestação de contas. Art. 25-A do EAOAB. Inaplicabilidade ao processo disciplinar. Pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 2)