Representação nº 49.0000.2024.007978-0

sexta-feira, 28 de março de 2025 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2024.007978-0/SCA-STU. Recorrente: I.C.A.S. (Advogada: Isabel Cristina Alves Sousa OAB/MG 139.732). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 028/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de ilegitimidade ativa. Inocorrência. Reiteração. Firmado o entendimento da existência de procuração sobrepondo-se a patrocínio de outro advogado, é do interesse e obrigação da Ordem dos Advogados do Brasil a apuração sobre quais circunstâncias essa procuração fora obtida e apresentada. Dosimetria. Tendo em vista que a majoração da sanção de suspensão teve por fundamento a reincidência, e que essa reincidência guarda relação com condenação anterior por inadimplência de anuidade (EAOAB, art. 34, XXIII), não devem subsistir os efeitos secundários da condenação anterior, face à declaração de inconstitucionalidade do artigo 34, inciso XXIII, da Lei n.º 8.906/1994, e ao excerto do artigo 37, § 2º, também da Lei n.º 8.906/94, na parte em que faz referência à prorrogação da suspensão do exercício profissional nos casos de inadimplência de anuidade (art. 34, XXIII, EAOAB) - RE 647.885. Cominação de multa mantida, face à gravidade dos fatos. Decisão fundamentada quanto a este ponto. Recurso parcialmente provido, para afastar a reincidência e reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias, mantendo, contudo, a multa cominada de 03 anuidades, face à gravidade dos fatos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a reincidência e reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, mantendo a multa cominada, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 18 de março de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 11)