Representação nº 19.0000.2023.000461-3

sexta-feira, 28 de março de 2025 às 12:00

Recurso n. 19.0000.2023.000461-3/SCA-TTU. Recorrente: V.H.G.M. (Advogado: Christiano Figueiredo Lima OAB/RJ 097.941). Recorrido: J.M.G.J. (Advogado: Júlio Marques Guimarães Junior OAB/RJ 051.210). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Renata do Amaral Gonçalves (DF). EMENTA N. 025/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição intercorrente. Art. 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Paralisação do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Prescrição intercorrente consumada. Natureza jurídica de direito material. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Correta decisão do Presidente do Conselho Seccional que reconheceu a prescrição. Resolução n. 313/2020/CNJ. Suspensão dos prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário, em decorrência da pandemia de Covid-19. Suspensão de prazos processuais. Inaplicabilidade ao processo administrativo-disciplinar da OAB, visto que limitada a sua incidência aos órgãos do Poder Judiciário. Não obstante, a prescrição intercorrente, ainda que verificada pela paralisação do processo disciplinar, o que lhe atribuiria natureza processual, ostenta natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de março de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Renata do Amaral Gonçalves, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 18