Representação nº 25.0000.2024.020976-4

sexta-feira, 28 de março de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.020976-4/SCA-TTU. Recorrente: J.A.F. (Advogado: Kairon Bruno Furniel OAB/SP 442.001). Recorrido: V.J.A. (Advogado: Marcelo Guião Cleto OAB/SP 171.325). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo (AP). EMENTA N. 036/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que levanta valores decorrentes de ação judicial e os retém para si indevidamente, sem repassar ou prestar contas ao cliente. Ausência de comprovação da prestação de contas, incluindo a satisfação integral da dívida (art. 37, § 2º, EAOAB). Discussão judicial. Afastamento da prorrogação da suspensão. Precedentes. Dosimetria. Majoração. Ausência de fundamentação. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, afastar a multa e a prorrogação da suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de março de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Amanda Lima Figueiredo, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 22)