Representação nº 16.0000.2023.000245-1
Recurso n. 16.0000.2023.000245-1/SCA-TTU. Recorrentes: E.S.H. e R.F. (Advogados: Eduardo Santos Hernandes OAB/PR 46.530 e Rafael Fondazzi OAB/PR 58.844). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessada: N.M.C. (Advogada: Natálie Matias Camilo OAB/PR 60.683). Relator: Conselheiro Federal Francisco Canindé Maia (RN). EMENTA N. 023/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Estabelecimento de entendimento com a parte adversa, sem conhecimento do patrono, prestar concurso a cliente ou terceiros para a prática de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, e conduta incompatível com a advocacia (art. 34, VIII, XVII e XXV, EAOAB). Ausência de provas suficientes para a condenação. Recurso provido. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) A seu turno, conforme entendimento do Órgão Especial deste Conselho Federal, o direito sancionador brasileiro não admite nenhuma forma de presunção de culpa, seja por meio do uso do direito ao silêncio em interrogatório, seja por meio da inversão do ônus da prova, seja através de qualquer outra ficção jurídica. Assim, não havendo prova produzida pela parte representante ou órgão acusador, não pode ser determinada a inversão do ônus da prova à parte submetida ao processo disciplinar, exigindo-se que produza nos autos prova contrária à pretensão manifestada pela parte representante, devendo ser, portanto, afastada a presunção de validade da versão dada aos fatos pela parte representante, por também não haver prova. 3) Nesse panorama incide o princípio do in dubio pro reo, à medida que, não havendo prova suficiente nos autos para a condenação, não se pode impor uma sanção disciplinar. 4) Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Francisco Canindé Maia, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 17)