Representação nº 0246/2003/SCA
Ementa 172/2003/SCA. Locupletamento ilícito a custa de cliente. Recusa injustificada na prestação de contas. Art. 34, incisos XX e XXI, da Lei nº 8.906/94. Infração aos artigos 34, IX, da Lei 8.906/94, e 20, do Código de Ética e Disciplina - Advogado que, após desentendimentos com sua procuradora, passa a advogar para a parte adversa. Aplicação das penas de censura e suspensão. Processo ético -disciplinar por infração ao art. 34, incisos XX e XXI, da Lei nº 8.906/94. - O locupletamento à custa do cliente, bem como a recusa injustificada a prestação de contas de valores recebidos de terceiros, configura infrações do Estatuto da Advocacia, sujeitando o infrator a suspensão do exercício da advocacia e a devolução dos valores retidos. - Advogado que passa a advogar para as partes ex adversa, em ação que possui íntima ligação com a ação anterior em que atuava. - Infração aos artigos 34, IX, do EA e da OAB, e 20, do CED. - Recurso interposto contra decisão definitiva, unânime, proferida por Conselho Seccional da OAB. - Nulidades inexistentes. Recurso de que se conhece, em face da invocação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas a que, no mérito, se nega provimento. (Recurso nº 0246/2003/SCA-SC. Relatora: Conselheira Federal Rosana Chiavassa (SP), julgamento: 08.12.2003, por unanimidade, DJ 31.12.2003, p. 3, S1)