Representação nº 25.0000.2024.041081-3

sexta-feira, 28 de março de 2025 às 12:00

RECURSO N. 25.0000.2024.041081-3/SCA-STU. Recorrente: R.C.O.A. (Advogado: José Antonio Carvalho OAB/SP 53.981). Recorrida: Terezinha Aparecida Depieli Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 036/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Pedido de adiamento do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Decisão proferida pelo Presidente da Turma Disciplinar. Ausência de competência. Decisão de competência do relator já designado. Acolhimento da preliminar para anular o processo desde referida decisão, por fundamento autônomo. Prescrição declarada, em decorrência da anulação. 1) Quanto ao procedimento, o artigo 58, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e o artigo 73, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB, são bastante claros no sentido de que, recebida a representação, o Presidente do Conselho, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina, conforme o caso, deve designar relator, a quem compete presidir e conduzir a instrução processual. 2) Assim, qualquer pedido incidental nos autos - como pedido de adiamento de julgamento - caberá ao relator ou à relatora designado(a) para a instrução, não sendo essa decisão de competência do Presidente da Turma Julgadora, conforme regramentos de regência citados. 3) Recurso provido, para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Presidente da Turma Disciplinar, anulando-se o processo disciplinar desde referida decisão e todos os atos subsequentes. 4) Declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que, anulados todos os atos processuais desde a referida decisão, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal passa a ser a notificação da advogada para a defesa prévia, recebida em 14/11/2014. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo desde a decisão de fls. 678/679 e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fabio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 14)