Representação nº 25.0000.2024.026292
RECURSO N. 25.0000.2024.026292-6/SCA-STU. Recorrentes: M.B.S. e R.C.E. (Advogados: Márcia Bezerra da Silva OAB/SP 90.116, Miguel Estefan OAB/SP 121.675 e Rita de Cassia Estefan OAB/SP 80.075). Recorrido: J.R.S.C. (Advogadas: Adriana dos Santos Silva OAB/SP 247.551 e Kelly Albernaz dos Santos OAB/SP 244.642). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.D.O.B. (Advogados: Marcelo Divisati Otaviani Bernis OAB/SP 99.995 e Miguel Estefan OAB/SP 121.675). Relator: Conselheiro Federal Jonny Cleuter Simões Mendonça (AM). EMENTA N. 034/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Reiteração. Inexistência. Regularidade da notificação inicial. Art. 137-D do Regulamento Geral. Envio de notificação ao endereço cadastrado. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, do EOAB). Infrações configuradas. Advogado que levanta valores e não os repassa à cliente e tampouco efetiva a prestação de contas, sob o argumento de ser credor de honorários de outros serviços profissionais prestados, sem a devida comprovação e/ou autorização da cliente para a devida compensação. Sobrestamento do processo disciplinar até decisão judicial na ação de cobrança. Ausência de previsão legal. Independência das instâncias. Dosimetria. Prorrogação da suspensão. Afastamento. Discussão judicial. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a prorrogação da suspensão, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 14)