Representação nº 25.0000.2023.075861-3
RECURSO N. 25.0000.2023.075861-3/SCA-STU. Recorrente: M.A.M.G. (Advogado: Maria Angélica Mass Gonzalez OAB/SP 240.859). Recorrido: José Anchieta de Medeiros. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Rita de Cássia Sant Anna Cortez (RJ). EMENTA N. 027/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não conhecimento. Ausência de linha argumentativa no sentido de demonstrar violação do acórdão às normas de regência ou divergência jurisprudencial entre o acórdão e precedente deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional da OAB. Pretensão ao reexame de matéria fática e probatória. Impossibilidade. Dosimetria. Utilização da reincidência para majoração da sanção para suspensão e, ainda, para majorar o prazo de suspensão acima do mínimo legal. Bis in idem. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise de ofício. Análise que não se confunde com o exame do mérito da decisão no tocante à dosimetria. Recurso não conhecido. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, e de ofício, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de março de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fernanda Lara Tórtima, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 11)