Representação nº 49.0000.2024.006779-2
Recurso n. 49.0000.2024.006779-2/SCA-PTU. Recorrentes: L.S.G. e N.A.O.G. (Advogados: Leonardo da Silva Gonçalves OAB/MG 100.308 e Nathalia de Almeida Oliveira Gonçalves OAB/MG 91.967). Recorrido: P.R.S (Advogado: Murilo Corrêa Guedes OAB/MG 70.680). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA N. 026/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Sobrestamento do processo disciplinar em razão de requerimento judicial de realização de perícia em documento. Ausência de previsão legal. Princípio da independência das instâncias. Pretensão rejeitada. Notificações. Estrita observância ao artigo 137-D do Regulamento Geral, segundo o qual presumem-se recebidas as notificações enviadas ao endereço cadastrado no Conselho Seccional, não se exigindo que a notificação seja realizada de forma pessoal, podendo ser recebida por terceiros. Advogados devidamente notificados para apresentar razões finais. Inércia. Revelia. Nomeação de defensor dativo. Alegação de ausência de defesa técnica. Inocorrência. Defesa técnica apresentada nos termos da controvérsia instaurada. Notificação para a sessão de julgamento exclusivamente por e-mail. Ausência de previsão legal. Inexiste a previsão oficial para a notificação dos atos processuais exclusivamente via e-mail. Notificações admitidas apenas na forma do artigo 137-D do Regulamento Geral c/c art. 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Posterior irregularidade de notificação via edital. Nulidade absoluta. Anulação do processo disciplinar desde a notificação de fls. 157 dos autos digitais. E, em consequência da anulação, de ofício, declara-se a prescrição da pretensão punitiva, pois a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal passa a ser a notificação dos advogados para apresentar defesa prévia, em 17/10/2018, transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a superveniência de marco interruptivo da prescrição quinquenal válido, face à anulação que ora se reconhece. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde a notificação de fls. 157 e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 5)