Representação nº 24.0000.2023.000017-0

sexta-feira, 28 de março de 2025 às 12:00

Recurso n. 24.0000.2023.000017-0/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: H.M.W. (Advogado: João Marcos Pereira da Silva OAB/SC 61.689). Embargados: J.O.M. e M.C.M. (Advogados: Guilherme Luiz Raymundi OAB/SC 33.466 e Marli Carmen Morestoni OAB/SC 5.911). Recorrentes: J.O.M. e M.C.M. (Advogados: Guilherme Luiz Raymundi OAB/SC 33.466 e Marli Carmen Morestoni OAB/SC 5.911). Recorrida: H.M.W. (Advogados: Fernando Muller OAB/SC 17.397 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Carlos Vinícius Lopes Lamas (AC). EMENTA N. 019/2025/SCA-PTU. Embargos de declaração. Acórdão embargado que acolhe preliminar de nulidade e anula o processo disciplinar desde a notificação inicial, declarando extinta a punibilidade pela prescrição. Comprovação de que não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde o protocolo da representação. Matéria que suscitou dúvida quanto à data aposta na petição inicial da representação e a data do efetivo protocolo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos parcialmente modificativos, para fins de afastar a prescrição reconhecida, mantendo-se a anulação do processo disciplinar e o retorno dos autos à origem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos parcialmente modificativos, para afastar a prescrição reconhecida, mantendo-se a anulação do processo disciplinar em decorrência da inobservância do procedimento previsto no art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral, no tocante à realização de notificação por edital anteriormente à decretação de revelia, e determinar o retorno dos autos à origem para que se proceda a notificação para a apresentação de defesa prévia nos termos do mencionado dispositivo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Vinícius Lopes Lamas, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 2)