Representação nº 16.0000.2021.000108-0

sexta-feira, 28 de março de 2025 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2021.000108-0/SCA-PTU. Recorrente: A.V.S. (Advogados: Alexandre Taborda Ribas OAB/PR 70.253 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA N. 016/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 03 (três) condenações anteriores, à sanção de suspensão, transitadas em julgado. Incidência ao caso, de forma excepcional, dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade da pena (sanção). Entendimento do Órgão Especial deste Conselho Federal da OAB no sentido de que ao julgador também incumbe valorar se há condenações que se revelem desimportantes ou inexpressivas, no contexto, ou ainda demasiadamente distanciadas no tempo, para fins de imposição da sanção de exclusão, podendo desconsiderar aquelas que não se revelem necessárias à repressão ou prevenção de novas infrações ético-disciplinares pelo(a) advogado(a), ou que distanciem no tempo, a indicar a desnecessidade da reprimenda, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Imposição da sanção de exclusão dos quadros da OAB em processo de exclusão instaurado há quase 10 (dez) anos atrás, valorando condenações disciplinares também cumpridas há mais de 10 (dez) anos, atualmente, sobre fatos praticados há cerca de 25 (vinte e cinco) anos atrás, embora à época da instauração do processo de exclusão referidas condenações fossem passíveis de valoração. Na presente data, entretanto, não mais se vislumbra a utilidade da sanção a ser imposta, uma vez que o aspecto mais relevante da pena é a prevenção à reincidência e à ressocialização da pessoa do infrator, o que se verifica no presente caso, uma vez que, após a instauração do processo de exclusão - há quase 10 (dez) anos atrás - nenhum outro processo foi instaurado em face da advogada, conforme relatório de antecedentes que consta dos autos digitais. Aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da utilidade da pena. Recurso provido para absolvê-la da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB em relação às condenações impostas nos Processos Disciplinares n.º 44/2004, 140/2005 e 5280/2004, que instruem o presente processo de exclusão, declarando prescritas as condenações para quaisquer finalidades. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para julgar improcedente a representação e absolver a advogada da sanção disciplinar de exclusão em decorrência de condenações impostas nos Processos Disciplinares n. 44/2004, 140/2005 e 5280/2004, declarando prescritas as condenações para quaisquer finalidades, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 1)