Representação nº 0000.2023.021256-1

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 às 12:00

CONSULTA N. 17.0000.2023.021256-1/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade das sociedades unipessoais divulgarem a sua denominação reduzindo a expressão obrigatória "Sociedade Individual de Advocacia" (art. 2º, § 3º do Provimento 112/2006 do CFOAB), fazendo constar em sua publicidade apenas a expressão "Advocacia". Consulente: Mykaella Stefanne Oliveira de Aquino OAB/PE 51.966. Relator: Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI). Pedido de vista: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Vista coletiva. Ementa n. 008/2025/OEP. Consulta. Possibilidade de as sociedades unipessoais divulgarem a sua denominação reduzindo a expressão obrigatória "Sociedade Individual de Advocacia" (art. 2º, § 3º do Provimento 112/2006 do CFOAB), fazendo constar em sua publicidade apenas a expressão "Advocacia". Resposta. Sim, é possível que uma Sociedade Individual de Advocacia utilize o termo "Advocacia" em sua publicidade, uma vez que o Provimento nº 205/2021, ao tratar da publicidade e da informação na advocacia, não estabelece qualquer limitação quanto ao uso dessa referência. Dessa forma, tal divulgação está em consonância com o artigo 1º, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que define como atividades privativas da advocacia a consultoria, a assessoria e a direção jurídica. No que se refere ao registro da razão social de sociedade individual deve se observar os termos do que dispõe o § 3º do artigo 2º do Provimento n. 112/2006, o artigo 2º, inciso I, do Provimento n. 170/2016, e o artigo 16, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1550, 21.02.2025, p. 4)