Representação nº 49.0000.2023.008523-8
CONSULTA N. 49.0000.2023.008523-8/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de sociedade individual ou pluripessoal utilizar a expressão assessoria jurídica (e semelhantes) em sua denominação/razão social, seja em placas, cartões de visita, papel timbrado ou, ainda, nas redes sociais. Consulente: Mykaella Stefanne Oliveira de Aquino OAB/PE 51.966. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). Pedido de vista: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Vista coletiva. Ementa n. 006/2025/OEP. Consulta. Possibilidade de sociedade individual ou pluripessoal utilizar a expressão assessoria jurídica" (e semelhantes) em sua denominação/razão social, seja em placas, cartões de visita, papel timbrado ou, ainda, nas redes sociais. Consulta conhecida. 1) É possível que uma Sociedade Individual de Advocacia ou Sociedade de Advogados, utilize a expressão "assessoria jurídica", em sua publicidade, à exemplo, placas, cartões de visita, papel timbrado ou, ainda, nas redes sociais, conforme o Provimento nº 205/2021, que ao tratar da publicidade e da informação na advocacia, não estabelece qualquer limitação quanto ao uso dessa referência. Dessa forma, tal divulgação está em consonância com o artigo 1º, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que define como atividades privativas da advocacia a consultoria, a assessoria e a direção jurídica. No que se refere ao registro da razão social de sociedade individual ou pluripessoal deve se observar os termos do que dispõe o § 3º do artigo 2º do Provimento n. 112/2006, o artigo 2º, inciso I, do Provimento n. 170/2016, e o artigo 16, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por maioria, em responder à consulta, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Brasília, 10 de dezembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1550, 21.02.2025, p. 3)