Representação nº . 19.0000.2024.000699

quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025 às 12:00

Pedido de Revisão n. 19.0000.2024.000699-9/SCA. Requerente: M.R.F.G. (Advogado: Marcos Rogério Fernandes Gonzalez OAB/RJ 100.793). Requerida: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Glória Roberta Moura Menezes Herzfeld (SE). EMENTA N. 007/2025/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Nítido caráter recursal. Teses revisionais que consubstanciam o reexame do mérito do acórdão proferido pela Segunda Turma, sem a indicação de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Ausência de linha argumentativa no sentido de demonstrar erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova no acórdão rescindendo, a justificar o processamento do pedido de revisão. Pretensão ao reexame do mérito da condenação disciplinar transitada em julgado e acobertada pela coisa julgada administrativa, renovando-se a alegação de fazer jus à compensação de créditos. Impossibilidade. Exaurimento da instância administrativa. Conclusão no sentido de que o presente pedido de revisão revela nítido caráter recursal. Por fim, subsiste ao advogado requerer, na instância de execução da sanção disciplinar, a cessação da prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EOAB), quando satisfizer integralmente a dívida, não mais sendo admissível, na esfera administrativa da OAB, a discussão a respeito da existência ou não de créditos e débitos entre as partes. Pedido de revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Glória Roberta Moura Menezes Herzfeld, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1538, 05.02.2025, p. 3)