Representação nº 25.0000.2022.000779-9
Recurso n. 25.0000.2022.000779-9/SCA. Recorrente: A.D.C. (Advogado: Alexandre Dias Castro OAB/SP 300.037). Recorrida: Ondina Carniélo e Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 006/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Recurso ao Conselho Federal não conhecido em razão da intempestividade. Ausência de impugnação desse fundamento e demonstração da tempestividade. Preclusão temporal. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido. Reiteração das mesmas teses defensivas do recurso anterior, sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Glória Roberta Moura Menezes Herzfeld, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1538, 05.02.2025, p. 3)