Representação nº 25.0000.2024.022965-0
Recurso n. 25.0000.2024.022965-0/SCA-TTU. Recorrente: M.I.G. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670, Wilson Manfrinato Junior OAB/SP 143.756 e outro). Recorrido: José Roberto de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 019/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Quórum. Órgão julgador recursal. Conselheiros suplentes. Ausência de nulidade. Precedentes. Diferentemente do Conselho Federal da OAB, no âmbito dos Conselhos Seccionais da OAB os Conselheiros Seccionais suplentes, ao tomarem posse, são detentores dos mandatos de Conselheiros Seccionais nas mesmas condições que os Conselheiros titulares, razão pela qual podem compor órgãos julgadores da Seccional de forma absolutamente válida. Nulidade rejeitada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Advogada que recebe valores de acordo trabalhista em sua conta bancária e não repassa os valores devidos ao cliente. Infrações disciplinares configuradas. Ainda que alegue a ausência de provas, o Tribunal de Ética e Disciplina considerou que a advogada praticou duas condutas, uma comissiva e outra omissiva: a conduta comissiva, de se apropriar indevidamente dos valores recebidos do acordo trabalhista em sua conta bancária, o que configurou o locupletamento (art. 34, XX, EAOAB); e a conduta omissiva, de permanecer inerte em seu dever legal de prestar contas ao cliente dos valores recebidos e de satisfazer a dívida, o que configurou a infração disciplinar de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Assim, no mérito, é o caso de manutenção da condenação disciplinar. Dosimetria. Majoração do prazo de suspensão acima do mínimo legal com menção genérica ao relatório de antecedentes. Ausência de fundamentação. Decisão que não permite o exercício do contraditório ao não motivar em que termos estaria reconhecendo a reincidência, enquanto causa legal de agravamento da punição. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 26)