Representação nº 09.0000.2024.000078-9

segunda-feira, 03 de fevereiro de 2025 às 12:00

Recurso n. 09.0000.2024.000078-9/SCA-TTU. Recorrente: P.A.S. (Advogados: Anna Karolyne Nunes de Castro OAB/GO 40.404 e Paulielio Ataides da Silva OAB/GO 38.240). Recorrida: Carmem Silva Coelho. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). EMENTA N. 014/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e prejuízo causado a cliente (art. 34, IX e XX, EAOAB). Ausência de prova suficiente para a condenação disciplinar. Fatos que revelam mais a divergência entre as partes a respeito de cláusula contratual do que conduta deliberada do advogado de prejudicar a cliente ou se locupletar. Anulação de cláusula de contrato de honorários pelo Poder Judiciário. Posterior realização e quitação de acordo. Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de prova inequívoca de infração disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente e Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 24)