Representação nº 11.0000.2023.017774-8
Recurso n. 11.0000.2023.017774-8/SCA-TTU. Recorrente: M.T.S. (Advogado: Marcio Tadeu Salcedo OAB/MT 6.038/O). Recorrida: M.A.B.O. (Advogado assistente: João Vitor de Almeida Ferreira Matarelli Pereira OAB/MT 30694/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Silvana Cristina de Oliveira Niemczewski (PR). EMENTA N. 009/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Mérito. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que levanta valores em reclamação trabalhista e retém para si a integralidade dos valores recebidos, sem nada repassar ao cliente. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Questões jurídicas e fáticas apresentadas pelo advogado que já restaram examinadas pelo acórdão recorrido. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e, face à reincidência, manutenção da multa, reduzida a 01 (uma) anuidade, aplicando-se a dosimetria mais favorável, no contexto. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Silvana Cristina de Oliveira Niemczewski, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 22)