Representação nº 25.0000.2023.000213-4
Recurso n. 25.0000.2023.000213-4/SCA-TTU. Recorrente: A.C.R.P. (Advogada: Alessandra Moller OAB/SP 163.547). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 005/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo disciplinar. Competência territorial. Art. 70, § 3º, EAOAB. Prorrogação. Nulidade processual de natureza relativa. Preclusão. A incompetência territorial não foi arguida oportunamente, razão pela qual fica operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Ausência de alegação oportunamente, prorrogando-se a competência da Subseção dentro da base territorial do mesmo Conselho Seccional da OAB (art. 70, EAOAB), a competência para a instauração e instrução de processos disciplinares atribuída às Subseções se torna menos relevante, desde que não prejudique o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou no caso, visto que a defesa restou exercida em todos as fases do processo, sem qualquer insurgência na fase instrutória. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Advogada condenada criminalmente por integrar organização criminosa. Ausência de trânsito em julgado da condenação ao tempo da instauração do processo disciplinar. Entendimento deste Conselho Federal no sentido de que a infração disciplinar de praticar crime infamante (art. 34, XXVIII, EAOAB) demanda o trânsito em julgado de sentença penal condenatória como pressuposto para a instauração do processo disciplinar, ausente no presente caso. Deferimento, por outro lado, da reabilitação criminal. Afastamento, de plano, da tipificação do inciso XXVIII do art. 34 do EAOAB. Infração disciplinar de tornar-se moralmente inidônea para o exercício da advocacia (art. 34, XXVII, EAOAB). Tipificação que decorreria exclusivamente da conduta já tipificada no inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Princípio da especialidade da norma - ou princípio da subsunção. A incidência de uma norma específica e adequada a um fato concreto afasta a incidência de uma norma genérica e abstrata sobre o mesmo fato. Entendimento desta Turma quanto à impossibilidade de uma mesma conduta ser tipificada em mais de um tipo infracional. Aplicação do princípio in dubio pro reo, enquanto regra de julgamento, de modo a afastar a tipificação mais grave, no caso, o inciso XXVII. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de materialidade da infração disciplinar, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente recentíssimo do Órgão Especial que ressalta que a finalidade da pena - e da sanção disciplinar - deve ser a necessária repressão ou prevenção à prática de novas infrações ético-disciplinares, devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais podem vir a indicar a desnecessidade da reprimenda, o que se verifica no presente caso, já que a advogada restou reabilitada criminalmente pelos mesmos fatos e comprovou sua reabilitação social, uma vez que trouxe aos autos certidão negativa de feitos criminais. Assim, se a instância penal reconheceu nada mais dever a advogada quanto aos fatos apurados, torna-se desproporcional à instância administrativa, a esta altura, considerar graves fatos que não mais existem, face ao efeito de apagamento atribuído pela reabilitação criminal. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 20)