Representação nº 25.0000.2024.027210-0

segunda-feira, 03 de fevereiro de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2024.027210-0/SCA-STU. Recorrente: S.F. (Advogados: José Hermann de Barros Schroeder Junior OAB/SP 107.247 e Silvana Fernandes OAB/SP 277.116 e outra). Recorrido: Roberto José Cardoso dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 022/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogada que recebe valores e não os repassa oportunamente ao cliente, sob a justificativa de divergência da quantia devida, incorre na conduta de locupletamento. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Inexistência de conduta autônoma, apurada no processo disciplinar, que possa atrair a referida tipificação. Incidência do princípio da especialidade (ou da consunção; ou da subsunção). Impossibilidade de uma mesma conduta ser tipificada em mais de um tipo infracional. Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a capitulação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação a capitulação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por fundamento autônomo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 17)