Representação nº 25.0000.2023.073171-0

segunda-feira, 03 de fevereiro de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.073171-0/SCA-STU. Recorrente: F.C.L. Representantes legais: S.F.S. e M.C.P.A. (Advogados: Paulo Roberto Vigna OAB/SP 173.477 e outros). Recorrido: R.S. (Advogado: Reginaldo Silva OAB/SP 358.466). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 016/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho. Prova. Mensagens eletrônicas de áudio enviadas em grupo particular de aplicativo de mensagens (Whatsapp). Utilização, no processo disciplinar, como meio de prova, sem a averiguação de sua autenticidade, integridade e observância à cadeia de custódia da prova. Incompetência da OAB para decidir sobre provas obtidas sem a observância da cadeia de custódia e alheias ao exercício da advocacia. Recurso improvido. Mantido o acórdão do Conselho Seccional, que deu provimento ao recurso interposto pelo advogado ora recorrido e reconheceu a ilicitude da prova e, em decorrência da anulação decretada, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). Brasília, 10 de dezembro de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 15)