Representação nº 49.0000.2023.001705-0
Recurso n. 49.0000.2023.001705-0/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: A.I. (Advogada: Luciana de Kaccia Dias Gomes OAB/PA 014.462). Embargado: Júlio César Soares. Recorrente: A.I. (Advogada: Luciana de Kaccia Dias Gomes OAB/PA 014.462). Recorrido: Júlio César Soares. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 012/2025/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de vícios na decisão embargada que demandem a complementação ou integralização do julgado. Rejeição. Alegação de matéria de ordem pública. Princípio da formalidade relativa do processo disciplinar. Possibilidade de análise, de ofício. Artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Notificação para apresentação de defesa prévia por edital. Publicação somente com o número de inscrição e as iniciais do nome do advogado. Notificação inválida, visto que a norma do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, dispõe que, se o(a) advogado(a) estiver patrocinando a defesa em causa própria a publicação deverá indicar seu nome completo. Embargos de declaração rejeitados. Anulação do processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, mas, de ofício, declarar a nulidade do processo disciplinar desde a notificação para defesa prévia e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 13)