Representação nº 26.0000.2019.008567-2
Recurso n. 26.0000.2019.008567-2/SCA-STU. Recorrente: J.V.G. (Advogados: João Vasconcelos Garção OAB/SE 4.847 e Saulo Henrique Silva Caldas OAB/SE 5.413). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 002/2025/SCA-STU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de dialeticidade do recurso liminarmente indeferido, ao não impugnar os fundamentos do acórdão do Conselho Seccional. Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, vale dizer, por ausência de provas suficientes para a condenação. Independência das instâncias administrativa e penal. Pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias, em sede de recurso ao Conselho Federal da OAB. Impossibilidade. Precedentes. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Sergipe. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 9)