Representação nº 49.0000.2024.007928-8
CONSULTA N. 49.0000.2024.007928-8/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do artigo 17-A do Estatuto da advocacia e da OAB. Possibilidade de Sociedade Unipessoal de Advocacia incluir em contrato social autorização para firmar contratos de associação com advogados autônomos (não sócios). Consulente: Emerson Borges de Jesus OAB/SC 26.355 e OAB/MT 30.133/A. Relatora: Conselheira Federal Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo (PB). Ementa n. 156/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB Interpretação do artigo 17-A do Estatuto da advocacia e da OAB. Possibilidade de Sociedade Unipessoal de Advocacia incluir em contrato social autorização para firmar contratos de associação com advogados autônomos (não sócios). Caso concreto. Inviabilidade. Arquivamento. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Não conhecimento da consulta. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de novembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1504, 17.12.2024, p. 14)